Vale-alimentação e vale-refeição: qual escolher para sua empresa

Muitas empresas optam por oferecer vale-alimentação e vale-refeição aos seus colaboradores. Hoje, sabemos que é uma forma de demonstrar preocupação com o bem-estar daqueles que fazem parte do negócio, já que os benefícios facilitam a rotina e se tornam um atrativo para novos talentos.
O que ainda pode ficar confuso são as diferenças entre os dois tipos de benefícios e o que a legislação diz sobre eles. São questões que o time de Recursos Humanos deve saber para que tudo seja feito da forma correta tanto em relação à empresa quanto aos funcionários.
Os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição são regulamentados pela Lei nº 6.321, que estabelece o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Trata-se de uma iniciativa governamental que visa a incentivar as empresas a oferecerem alimentação de qualidade aos colaboradores.
Na prática, é uma prestação de serviço de alimentação coletiva, onde geralmente a organização contrata uma empresa terceirizada, que fica responsável por disponibilizar e operar os documentos, sejam eles na forma de tíquete, vale, cupom ou cartão vale-alimentação/vale-refeição.
Sabe-se que empresas que optam por oferecer esse tipo de benefício percebem melhorias como a redução do número de faltas, aumento da motivação e da produtividade dos funcionários. Mesmo que pareçam similares, os dois tipos apresentam diferenças entre si.
O vale-alimentação (VA) é uma quantia mensal paga ao profissional para que seja utilizada na aquisição de alimentos, como ingredientes e insumos, em estabelecimentos como supermercados, sacolões, açougues, padarias e etc. É possível utilizá-lo para fazer, por exemplo, a compra do mês.
O vale-refeição (VR) é um valor mensal pago ao profissional, que tem como finalidade ser usufruído para a compra de refeições prontas em estabelecimentos como restaurantes, padarias, lanchonetes, entre outros lugares que servem comida nas proximidades do local de trabalho.

Qual é melhor: vale-alimentação ou vale-refeição?
Essa não é uma pergunta com apenas uma resposta. Isso porque é preciso analisar o que a empresa acredita ser o melhor para os profissionais e suas necessidades, estando também de acordo com variáveis como o tipo de rotina de trabalho e a estrutura física.
Por um lado, caso a organização ofereça um local para fazer refeições no próprio ambiente de trabalho, como uma copa, pode ser mais interessante oferecer o vale-alimentação. Assim, os colaboradores podem comprar os alimentos, preparar um prato completo em casa e então levá-lo para o trabalho, precisando apenas fazer o aquecimento.
Por outro lado, caso a empresa não disponha de um local adequado para refeições ou os próprios colaboradores possuem um perfil de consumir refeições prontas, sem o costume de cozinhar, o vale-refeição é mais indicado. Jovens podem se interessar mais por esse tipo de benefício.

O que a CLT diz sobre vale-alimentação e vale-refeição?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é obrigatório a empresa fornecer vale-alimentação e vale-refeição. Dessa forma, entende-se que o salário do colaborador deve suprir a necessidade de alimentação durante o período de trabalho.
Porém, o benefício se torna obrigatório caso o sindicato determine a obrigatoriedade, uma vez que algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) já garantem essa obrigatoriedade, inclusive estipulando um valor mínimo.
Quando é concedido, é possível que o time de RH atue de duas formas. A primeira é não fazer o desconto na folha de pagamento, o que acaba por fazer o vale-alimentação ou refeição adquirir uma natureza salarial. Ou seja, ele será incluído na remuneração do colaborador, sendo tributado em relação a FGTS e INSS, por exemplo.
A segunda forma é fazer o desconto na folha, sendo 20% do valor do benefício o teto máximo de desconto, segundo a lei do PAT. A lei não determina um valor mínimo para desconto, mas sim o teto do custo. Assim, o auxílio é caracterizado como uma parcela indenizatória e não é incorporado à remuneração.

Novas regras para vale-alimentação e vale-refeição
No dia 28 de março de 2022, o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) novas regras para o vale-alimentação e vale-refeição. As mudanças estão valendo desde então, e os contratos em vigor antes da data têm 12 meses para se adequarem.
Entre as mudanças, está a determinação de que os valores pagos ao trabalhador para alimentação devem ser gastos exclusivamente para essa finalidade, ficando proibido utilizá-los de outras formas, sem exceção. A partir de denúncias, foi constatado que os benefícios eram utilizados para outros fins, como pagamento de TV a cabo e academia.
Dessa forma, a Medida Provisória definiu novas punições para os estabelecimentos que concordem em vender indevidamente e para as empresas que deem permissão para que os funcionários façam uso do benefício de forma incorreta.
Outro ponto é o fim dos descontos que existiam entre as organizações que fornecem os benefícios e as empresas que repassam o valor aos funcionários. A mudança acontece porque era comum que essas instituições oferecessem descontos às empresas como forma de facilitar o fechamento de contratos.
O resultado era que o desconto concedido às empresas acabava recaindo sobre os colaboradores, já que as responsáveis pelos vales repassavam o valor da redução aos estabelecimentos, o que encarecia os produtos oferecidos aos trabalhadores, sem dúvida prejudicando-os.